Legislação

Legislação Nacional


 

🟩🟨 Constituição Federal 

A Constituição contém princípios gerais em matéria de trânsito e mobilidade, que devem ser observados pelas leis, pelos governos federal, estaduais, municipais, bem como por todos os cidadãos e pessoas jurídicas.

Dentre estes destacamos:

✔ Direitos fundamentais do cidadão

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

✔ Liberdade de locomoção

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

✔ Recebimento de informações de órgãos públicos

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

✔ Competência do Pedala Joinville para representar coletivamente seus associados

LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

  1. b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

✔ Direito de todo cidadão ajuizar ação popular

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

✔ Competência privativa da União para legislar sobre trânsito

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

✔ Segurança viária – dever dos órgãos policiais

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.

✔ Policiamento nas rodovias federais

Art. 144, § 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.

✔ Guardas Civis Municipais: proteção de bens, serviços e instalações

Art. 144, § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

✔ Segurança viária, fiscalização e educação para o trânsito: dever da União, Estados e Municípios

Art. 144, § 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:

I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e

II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.

Acesse o texto completo da Constituição Federal aqui

 

🟩🟨 Código de Trânsito Brasileiro

O atual Código de Trânsito Brasileiro (CTB) foi aprovado pela Lei 9.503, de 1997, e sofreu diversas modificações desde então.

O CTB contém as atribuições dos diversos órgãos e autoridades de trânsito (tais como Contran, Denatran etc), estabelece normas de engenharia de tráfego (tais como placas, sinalizações etc), bem como estabelece as normas de conduta e penalidades para os diversos usuários das vias públicas.

O CTB tem alcance nacional (vale para todo o território brasileiro) e é complementado por outras leis, bem como por Resoluções, Portarias e outras normas.

Estados e municípios também podem editar normas complementares ao CTB, desde que não sejam com ele conflitantes, nem com outras normas nacionais.

Acesse o texto completo da CTB aqui

 

🟩🟨 Inclusão das Pessoas com Deficiência

Dentre as diversas normas que estabelecem a inclusão das pessoas com deficiência, para fins da mobilidade urbana, destacamos as seguintes leis:

Lei 10.098, de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação.

Lei 10.211, de 2001, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

Acesse o texto completo da Lei 10.098/2000 aqui

Acesse o texto completo da Lei 10.211/2001 aqui

 

🟩🟨 Transporte de Bicicletas em Veículos (caçambas, reboques, transbikes etc)

Resolução CONTRAN 955, de 2/03/2022, que estabelece critérios para transporte de cargas ou bicicletas nas partes externas dos veículos dos tipos automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário.

Acesse o texto completo da Resolução aqui

 

🟩🟨 Bicicletas com motor auxiliar e assemelhados - Equipamentos obrigatórios

Resolução CONTRAN 947, de 28/03/2022, dispondo sobre ciclomotores, equipamento de mobilidade individual autopropelido, bicicleta com motor auxiliar e os equipamentos obrigatórios necessários a condução nas vias públicas abertas ao trânsito.

Acesse o texto completo da Resolução aqui

Legislação Estadual (Santa Catarina)


 

🚲 Constituição Estadual 

Acesse o texto completo da Constituição de Santa Catarina aqui

 

🚲 Infraestrutura viária, segurança e acessibilidade para pedestres, bicicletas e cadeiras de rodas em SC

Lei 15.168, de 11/05/2010, que trata da infraestrutura viária e equipamentos de segurança e acessibilidade para as formas de mobilidade não motorizadas em Santa Catarina (pedestres, bicicletas e cadeiras de rodas).

Esta Lei diz que toda obra rodoviária estadual, seja de construção, pavimentação ou recapeamento, a partir da publicação desta Lei, deverá, obrigatoriamente, incluir a criação de vias para o deslocamento das formas de mobilidade não motorizada em:

  • trechos urbanos ou conurbados de municípios e distritos, em toda a sua extensão; e
  • trechos de interesse turístico.

E que os trechos de rodovias que não atendam aos incisos do artigo anterior deverão:

  • ser dotados de acostamentos em material asfáltico; e
  • dispor de sinalização indicando o tráfego de pedestres e usuários de veículos não motorizados.

Pela Lei, a ciclovia poderá assumir traçado totalmente independente da malha viária urbana ou rodoviária, devendo, nesses casos, haver controle de acesso em todos os cruzamentos.

E que na confecção de projetos de novas rodovias estaduais será conferido às vias destinadas às formas de mobilidade não motorizada o mesmo tratamento de importância conferido às vias para veículos motorizados, buscando a integração de todo o sistema de mobilidade.

Por fim, a Lei 15.168/2010 ainda obriga que todos os novos projetos de obras públicas de transposição de obstáculos naturais ou artificiais deverão incluir vias destinadas a pedestres e veículos não motorizados.

Acesse o texto completo da Lei 15.168/2010 aqui

 

🚲 Sistema Cicloviário do Estado de Santa Catarina

Lei 17.681, de 11/01/2019, que cria o Sistema Cicloviário no Estado de Santa Catarina.

Esta Lei criou o Sistema Cicloviário Estadual de Santa Catarina, integrando-o aos sistemas viários e de transportes do Estado e dos Municípios catarinenses, de modo a incentivar e alcançar a utilização segura da bicicleta como veículo de transporte no atendimento às demandas de deslocamento e lazer da população.

A Lei estabelece que o Sistema Cicloviário catarinense é constituído de:

  • rede viária para a circulação de bicicletas, incluindo a malha de ciclorrotas, ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas, com traçados e dimensões de segurança adequados, bem como sua sinalização;
  • locais específicos para o estacionamento de bicicleta, incluindo bicicletários e paraciclos;
  • sistemas de compartilhamento de bicicletas.

Desta Lei, destacamos que o Sistema Cicloviário deverá:

  • articular o transporte por bicicleta com os sistemas de transporte de passageiros, viabilizando os deslocamentos com segurança, eficiência e conforto para o usuário;
  • implementar infraestrutura para o trânsito de bicicletas e introduzir critérios de planejamento para a implantação de ciclovias nos trechos de rodovias em zonas urbanizadas, podendo-se utilizar a faixa de domínio;
  • implementar infraestrutura para o trânsito de bicicletas e introduzir critérios de planejamento para a implantação de ciclovias, ciclofaixas ou faixas compartilhadas nas vias públicas, nos terrenos marginais às linhas férreas, nos parques e em outros espaços naturais e nas margens dos cursos d’água, respeitando a legislação ambiental em vigor;
  • implantar ciclorrotas;
  • agregar aos sistemas de transporte coletivo infraestrutura apropriada para a guarda de bicicletas;
  • promover atividades educativas visando à formação de comportamento seguro e responsável dos condutores de veículos automotores e ciclistas, sobretudo no uso do espaço compartilhado com as bicicletas;
  • promover o uso da bicicleta como meio de transporte, lazer, esporte e de conscientização ecológica; e
  • estabelecer negociações com os Municípios com o objetivo de permitir o acesso, alojamento e transporte de bicicletas, skate, patins e patinetes, nos componentes do sistema de transporte coletivo.

No artigo 7º está previsto que “nos projetos de implantação e reforma de praças, parques e espaços de uso coletivo, as empresas contratadas pelo Poder Público deverão contemplar o tratamento cicloviário nos acessos e no entorno próximo a eles.”

Outro importante ponto, previsto no artigo 8 da Lei, é que “as ciclovias, ciclofaixas e faixas compartilhadas deverão ter traçados e dimensões adequadas para a segurança do tráfego de bicicletas, possuindo sinalização de trânsito específica, não permitindo obstáculos como postes, telefones públicos e demais mobiliários urbanos”.

Por fim, o artigo 13 da Lei confere às “associações formalmente constituídas há mais de 1 (um) ano e que tenham, dentro de sua atuação, a defesa, uso e promoção da bicicleta” a legitimidade para “atuar em defesa do Sistema Cicloviário Estadual”.

Acesse o texto completo da Lei 17.681/2019 aqui

 

🚲 Selo "Empresa Amiga da Bicicleta" no âmbito do Estado de Santa Catarina

Lei 17.704, de 22/01/2019, que cria o selo “Empresa Amiga da Bicicleta” no âmbito das empresas do setor privado do Estado de Santa Catarina e adota outras providências.

Esta Lei instituiu, no âmbito, estadual, o o selo “Empresa Amiga da Bicicleta”, a ser conferido a empresas do setor privado sediadas no Estado de Santa Catarina que incentivem seus funcionários a adotar o uso de bicicletas como meio de transporte em seu itinerário de casa ao trabalho e vice e versa.

Para o recebimento do selo “Empresa Amiga da Bicicleta”, caberá à entidade:

  1. instalação, em suas dependências, para seus funcionários, de bicicletários dotados com paraciclos ou espaços em condições para guardar bicicletas com segurança e funcionalidade;
  2. disponibilização de ambiente para a higiene do ciclista, dotados de banheiros com chuveiros, armários e vestiários adequados.

Nos casos de estabelecimentos de empresas de grande porte com fins comerciais e que trabalhem com atendimento ao público, como centros e prédios comerciais, supermercados, shopping centers e semelhantes, poderá ser concedido o selo “Empresa Amiga da Bicicleta”, cuja infraestrutura descrita no inciso I, do art. 2º desta Lei, atenderá aos clientes ciclistas, reservado o espaço exclusivo previsto no inciso II do mencionado dispositivo legal em dimensões adequadas ao número de funcionários.

Será criado uma logomarca representativa e o respectivo selo “Empresa Amiga da Bicicleta”, obedecendo-se nessa confecção os critérios legais de segurança contra eventuais fraudes e falsificações.

Acesse o texto completo da Lei 17.704/2019 aqui

 

🚲 Ciclismo de montanha em Parques Estaduais em Santa Catarina

Lei Estadual 18.155, de 02/07/2021, que Institui o Programa Estadual de Incentivo ao Ciclismo de Montanha nos parques do Estado de Santa Catarina e em trilhas, localizadas em áreas públicas, em seu entorno.

No âmbito do Programa, compete ao Estado, por meio do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA):

I – elaborar, em conjunto com associações de ciclismo de montanha, regulamento e estudos necessários para a demarcação geográfica, sinalização, implantação e manutenção dos circuitos internos de trilhas para o ciclismo nos parques estaduais e encostas das montanhas do Estado de Santa Catarina;

II – firmar parcerias com as associações representativas do ciclismo de montanha; e

III – disponibilizar palestras e materiais didáticos objetivando a educação ambiental dos participantes usuários dos circuitos de trilhas para o ciclismo.

Acesse o texto completo da Lei 18.155/2021 aqui

 

🚲 Cicloturismo em Santa Catarina

Lei Estadual 18.384, de 07/06/2022, que instituiu a Política de Incentivo ao Cicloturismo no âmbito do Estado de Santa Catarina.

A Lei 18.384, tem como objetivos:

I – o incentivo ao uso da bicicleta e ao turismo ecológico;

II – a melhoria da saúde e do bem-estar dos cidadãos por meio da promoção do lazer e da atividade física;

III – a valorização da cultura e dos atrativos turísticos catarinenses;

IV – o desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e movimentação da economia do Estado e seus Municípios;

V – a promoção da acessibilidade e mobilidade.

Um dos pontos que destacamos desta Lei é a passagem em que permite que os Municípios poderão traçar as rotas que farão parte dos circuitos cicloturísticos, de forma integrada com as rotas dos Municípios vizinhos.

Acesse o texto completo da Lei 18.384/2022 aqui

Legislação Municipal (Joinville)


 

🚲 Lei Orgânica do Município de Joinville 

Acesse o texto completo da Lei Orgânica de Joinville aqui

 

🚲 Dia Mundial da Bicicleta em Joinville

Lei nº 5.952, de 09/11/2007, que adota o "Dia Municipal da Bicicleta" em Joinville, a ser comemorado, anualmente, na data de 21 de setembro.

A Lei diz que na semana que antecede ao Dia Municipal da Bicicleta, a Prefeitura poderá promover eventos alusivos à data, preferencialmente tendo a participação de servidores municipais capacitados e da comunidade joinvilense, com realização de campanhas educativas, exposições e passeios ciclísticos.

Acesse o texto completo da Lei 5.952/2007 aqui.

 

🚲 Implantação de áreas gratuitas de estacionamento para bicicletas em todas as agências bancárias em Joinville

Lei nº 6.113, de 04/04/2008, determinando que todas as agências bancárias do Município de Joinville deverão dispor aos seus clientes uma área gratuita reservada para estacionamento de carros, motos e bicicletas, durante o horário de funcionamento das agências bancárias.

O artigo 3º determina que o espaço reservado para motos e bicicletas deverá estar situado anexo à área de estacionamento de automóveis das agências bancárias, sendo que a referida área deverá ter capacidade mínima para 10 (dez) motos e 10 (dez) bicicletas.

Que a disponibilização deste serviço deverá ser anunciada em placa/cartaz, no interior da agência bancária em local e dimensões de ampla visibilidade (art. 5º).

E que o descumprimento ao disposto nesta lei acarretará multa de 10 (dez) UPMs, a serem aplicadas em dobro, progressivamente, nos casos de reincidência, sem prejuízo das penas de suspensão de atividades e interdição do estabelecimento.

Acesse o texto completo da Lei 6.113/2008 aqui.

 

🚲 Bicicletários em todos os estabelecimentos comerciais, de serviços e de uso institucional em Joinville

Lei Complementar 327, de 11/01/2011, tratando da implantação de     bicicletários nos estabelecimentos comerciais, de serviços e de uso institucional em Joinville.

Esta Lei fez acréscimos à Lei Complementar nº 27/96, estabelecendo que os empreendimentos comerciais (C), de serviços (S) e de uso institucional (E), deverão implantar bicicletários, que possibilitem aos usuários a utilização de dispositivo de segurança tais como cadeados, correntes, correias, e outros disponíveis, nas seguintes proporções:

I - até 10 vagas de estacionamento: destinar área equivalente a 1 (uma) vaga de carro para bicicletários;

II - de 11 a 50 vagas de estacionamento: destinar área equivalente a 2 (duas) vagas de carro para bicicletários;

III - de 51 a 100 vagas de estacionamento: destinar área equivalente a 3 (três) vagas de carro para bicicletários;

IV - de 101 a 200 vagas de estacionamento: destinar área equivalente a 5 (cinco) vagas de carro para bicicletários;

V - de 201 a 300 vagas de estacionamento: destinar área equivalente a 7 (sete) vagas de carro para bicicletários;

VI - de 301 a 400 vagas de estacionamento: destinar área equivalente a 8 (oito) vagas de carro para bicicletários e mais uma vaga para cada 100 (cem) vagas de carro.

Acesse o texto completo da Lei Complementar 327/2011 aqui.

 

🚲 Semana Municipal da Bicicleta em Joinville (03 a 09 de março de cada ano)

Lei nº 7.666, de 19/12/ 2013, que institui a Semana Municipal da Bicicleta no Município de Joinville, a ser realizada de 03 a 09 de março de cada ano.

Acesse o texto completo da Lei 7.666/2013 aqui.

 

🚲 Exploração de locais públicos para de guarda, depósito e aluguel de bicicletas

Lei nº 7.532, de 11/10/2013, que autoriza a Prefeitura de Joinville abrir concorrência pública para Permissão de Uso Remunerada para interessados em explorar “sistema de guarda, depósito e aluguel de bicicletas para o público em geral” em praças, parques, vias, logradouros, canteiros, prédios públicos e calçadas, sem prejuízo de sua normal utilização.

A permissão de uso prevista nesta Lei  destina-se exclusivamente à ocupação dos espaços públicos para a guarda, depósito e aluguel de bicicletas.

Os locais públicos a serem permitidos serão indicados no Edital e levarãso em conta “o interesse público de melhoria da mobilidade urbana, dentro das diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Joinville, visando a interligação de regiões e a integração intermodal”.

Acesse o texto completo da Lei 7.532/2013 aqui.

 

🚲 Recursos Municipais para o Projeto Roda Guia (crianças e adolescentes com deficiência visual)

Lei nº 7.924, de 19/12/2014, que autoriza a Prefeitura celebrar convênio com a Associação Joinvilense para Integração dos Deficientes Visuais - AJIDEVI, visado dar aporte financeiro para a manutenção do Projeto Roda Guia.

O Projeto Roda Viva tem por objetivo o financiamento de bicicletas Tandem, bem como acessórios de identificação, sinalização e proteção da pessoa com deficiência visual (criança/adolescente) e seu guia, os quais serão utilizados em todas as atividades de preparação e passeio.

Acesse o texto completo da Lei 7.924/2014 aqui.

 

🚲 Selo “Empresa Amiga da Bicicleta” em Joinville

Lei nº 8.181, de 08/03/2016, que cria o selo "Empresa Amiga da Bicicleta", no âmbito do Município de Joinville, destinado às entidades de Direito Privado (empresas e instituições) que disponibilizarem aos seus funcionários e clientes, bicicletários integrados com banheiros, chuveiros, armários e vestiários adequados aos ciclistas.

Para o recebimento do selo, caberá à entidade:

I - comprovar a existência, em suas dependências, para seus funcionários e/ou clientes, de bicicletários contendo locais para guarda das bicicletas, além de banheiros com chuveiros, armários e vestiários adequados;

II - fazer a manutenção periódica dos requisitos descritos no inciso I;

Em se tratando de empresas e pessoas jurídicas de grande porte com fins comerciais e que trabalhem com atendimento ao público, como centros e prédios comerciais, supermercados, shopping centers e semelhantes, estas deverão comprovar os requisitos do inciso I também para seus clientes e usuários.

O selo "Empresa Amiga da Bicicleta" terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser renovada.

Será criada uma logomarca para as empresas certificadas fazerem a divulgação física e eletrônica da condição de "Empresa Amiga da Bicicleta".

Em seu site, a Prefeitura de Joinville disponibiliza informações para a entidade requerer o selo Empresa Amiga da Bicicleta. ACESSE.

Acesse o texto completo da Lei 8.181/2016 aqui.

 

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